PUBLICIDADE
Ad 11

O passado, presente e futuro da Contribuição Sindical

Assunto atual em todas as rodas de conversa é a tal da Reforma Trabalhista, e nesse mês de março é bastante presente a discussão da cobrança da contribuição do empregado pelo Sindicato, já que muitos descontos são realizados em folha no mês de março.

Sim!

É desse desconto mesmo que estamos falando, aquele equivalente à remuneração de um dia de trabalho do empregado.

Ocorre que antes da Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, o tema sobre a contribuição sindical do empregado era pacífico.

No entanto, agora tornou-se um burburinho que só.

Anteriormente à reforma trabalhista, os trabalhadores eram obrigados a dar um dia de trabalho por ano para o sindicato que representa sua categoria.

Com a publicação da Lei da Reforma Trabalhista, houve alteração na redação sobre o tema na CLT, passando a prever a facultatividade do pagamento da contribuição pelo empregado, ficando ainda condicionado à autorização prévia e expressa para que o desconto seja efetuado pela empresa na folha de pagamento do empregado.

A atual redação da CLT exige que para haver cobrança correspondente ao valor da contribuição é indispensável que o empregado autorize [individualmente e] anteriormente o desconto em folha, bem como sua concordância com o desconto deve ser registrada (preferencialmente por escrito) pela empresa.

Apesar de a reforma ter transformado o recolhimento obrigatório em facultativo, os sindicatos, inconformados, utilizando-se das brechas da lei, alegam ter encontrado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) fundamentos favoráveis à obrigatoriedade do recolhimento.

O texto do documento da Anamatra afirma que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar, bem como uma decisão feita em assembleia tem força para ser aplicada a toda a categoria.

Com isso, sob amparo de vício de forma, de que a reforma trabalhista se deu por meio de uma lei ordinária, os sindicatos tentam manter cobrança de contribuição proibida pela reforma.

PUBLICIDADE
Ad 25
PUBLICIDADE
Ad 14

Entretanto, esse acatamento ao argumento não é unânime, podendo, de toda forma trazer discussão.

Aliás, o enunciado em que se amparam não tem valor legal, tratando-se tão somente de uma discussão acadêmica, e não jurisprudencial (reiteradas decisões no mesmo sentido de um determinado tribunal).

Na visão dos sindicatos, não está expressa na lei a necessidade de haver uma manifestação individual .

Todavia, o melhor é pautar na cautela.

Há o lado que entende que a obrigatoriedade fere a liberdade de não se sindicalizar e outro que entende que a exclusão da contribuição sindical na reforma trabalhista não observou a hierarquia das leis.

Fato é que o tema já está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal.

Até uma decisão do Supremo, empresas, empregados e sindicatos devem buscar uma boa, transparente e “legal” relação. Ludmilla Oliveira.

Advogada, especializada em Direito e Processo do Trabalho, membra da Associação Mineira de Advogados Trabalhistas.

Para contato ludmillaoliveira.adv@gmail.com

COMENTÁRIOS #wpdevar_comment_1 span,#wpdevar_comment_1 iframe{width:100% !important;} #wpdevar_comment_1 iframe{max-height: 100% !important;}