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COVID -19: a saúde e seus direitos

Mônica Santos Por Mônica Santos
08/07/2020
em Coronavírus, Entenda Direito
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Na semana que o Brasil chegou à marca de 65 mil mortes decorrentes ou agravadas pela Covid-19 , nada mais recomendado que a prevenção para se tentar evitar a contaminação pelo vírus, que tem trazido tantos desafios a todos nós, em todos os setores de nossas vidas.

Ainda que o isolamento social seja a forma mais recomendada nesse momento para tentarmos evitar o contágio, ou ainda diminuirmos a velocidade de disseminação do novo vírus na população, muitas pessoas não têm a escolha ou a oportunidade de se isolar em casa, devido principalmente ao seu trabalho, simplesmente por ter seu sustento adverso a ele.

Acontece, que isolados ou não, todos estamos sujeitos à contaminação com o novo vírus e a classe trabalhadora, que em sua maioria não tem a oportunidade de se isolar, está sendo bastante afetada pela Covid-19.

Dois pesos e duas medidas: ficar em casa para prevenir a saúde ou sair de casa e trabalhar, para garantir o seu sustento e o de sua família e correr os riscos da contaminação?

Adquiriu a Covid-19?

E agora?

Saúde

Independente da forma que você adquiriu o Coronavírus, tendo apresentado sintomas ou não, você tem o potencial de transmissão e por isso tem responsabilidades básicas sobre a sua saúde e a saúde de todos aqueles que os rodeia.

Lavar suas mãos sempre que possível, usar mascara e álcool em gel, higienizar os ambientes que utiliza e manter-se distante ao se comunicar com outra pessoa são formas de cuidar de si e dos nossos irmãos na sociedade.

Mas, se mesmo assim você se contaminou, a sua saúde agora, deve ser garantida pelo Estado.

É ele quem resguarda os seus direitos sobre ela.

Pela Constituição Federal, a Saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos.

Tem o dever também de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para se promover, proteger e recuperar a saúde de seus protegidos.

Nessa “proteção do Estado” encontramos o SUS, cujo sistema obriga-se a recebê-lo enquanto cidadão infectado ou não pela Covid-19.

Pela “Cartilha do SUS”, Portaria n. 1.820, de 14.08.2009, todo cidadão tem direito: ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde; ao tratamento adequado e efetivo para seu problema; ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação; ao atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos; às responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada; ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

Ou seja, se você adquiriu a Covid-19, você tem direito de ser cuidado pelo Estado, que está obrigado a receber e cuidar de você, em qualquer momento que dele necessitar no que diz respeito à sua saúde.

E sem cobrar nada por isso!

Mesmo tendo a possibilidade de ser “cuidado” pelo SUS, pode optar, se possuir, por cuidar-se através de um plano de saúde!

E aqui é o Código de Defesa do Consumidor, através do Estado, quem garantirá seus direitos.

Configura-se relação de consumo os contratos de planos privados de assistência à saúde, cuja regulamentação foi editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.

O consumidor de planos de saúde tem o direito à cobertura de todos os procedimentos e tratamento da doença Covid-19.

Qualquer adversidade proveniente da má-prestação ou não prestação dos serviços cobertos por seu plano pode ser registrada no Procon mais próximo, ou ainda, para facilitação, através do portal do governo, no domínio consumidor.gov.br.

Os registros em tais órgãos buscam intermediar uma negociação para se tentar compor um acordo entre a parte “ofendida” e a prestadora do Plano de Saúde.

Caso não seja possível a composição, a via judicial é a mais indicada.

Dependendo da situação que o conflito foi gerado, o Juizado Especial de Pequenas Causas ou a Justiça Comum poderão ser acionados.

Tudo dependerá do objeto questionado.

O Trabalhador e o INSS

Se você é trabalhador e contraiu a Covid-19, saiba que está coberto e protegido pela legislação trabalhista e previdenciária.

Inicialmente, se o trabalhador contrai a doença, imediatamente deverá ser analisado por um médico e, constatada sua condição, poderá ser ou não afastado de seu labor.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação pela doença podem ser enquadrados como doença ocupacional, e esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios, protegidos pelo INSS.

Tal condição só ocorrerá em razão de trabalho presencial ou em caso do deslocamento do trabalhador para o trabalho.

Para adquirir seus direitos, estes trabalhadores deverão comprovar que a doença foi adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado, devendo mostrar a existência do nexo causal entre a doença e o trabalho.

O simples fato de um o empregado do setor essencial ser diagnosticado com a Covid-19 não implica o reconhecimento de doença do trabalho automaticamente e o médico perito do INSS é quem irá entender sobre a existência do nexo causal.

Assim, sendo afastado por doença ocupacional, receberá auxílio-doença acidentário e a empresa será obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.

Ao retornar dessa “alta”, o trabalhador não poderá ser dispensado sem justa causa.

Importante observar que esses casos são para os trabalhadores de serviços essenciais.

Para o “trabalhador comum” os benefícios continuam os mesmo.

Se houver recomendação médica para que se afaste do trabalho, nos primeiros 15 dias do afastamento, receberá seu salário normalmente e no período seguinte, havendo a manutenção do afastamento, o mesmo passará a receber o auxílio-doença do INSS.

No entanto, se o afastamento decorrer de quarentena ou isolamento imposto pelo Estado, o trabalhador receberá o salário por todo o período, pois, pela lei n. 13.979/2020, o período de afastamento será considerado falta justificada.

Assim, o que se observa é que a nova doença tem trazido inúmeras modificações nas vidas de todas as pessoas, sejam no campo da saúde, do trabalho, no dia a dia.

O “mundo” está aprendendo a se adequar a ela, criando formas de melhoria em todos estes campos.

Mais importante agora é sobrevivermos ao Coronavírus.

Estando contaminados ou não.

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Mônica Santos

Mônica Santos

Mônica Santos é graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Empresarial e Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, todas em nível de especialização. No Mais Minas é articulista da coluna "Entenda Direito".

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