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Início . Colunas . Entenda Direito . Desconto da contribuição previdenciária no contracheque de empregados aposentados. Uma luz no fim do túnel?

Desconto da contribuição previdenciária no contracheque de empregados aposentados. Uma luz no fim do túnel?

Por ludmillaoliveira
19/08/2022
em Entenda Direito
A A

Não é com a melhor das caras que o empregado aposentado, quando do recebimento mensal de seu contracheque, encara com contentamento o desconto da contribuição previdenciária na remuneração.

Fato é que uma vez aposentado, o trabalhador que continua prestando seus serviços e tem descontado a contribuição em prol da Previdência Social mensalmente, somente vê desvantagem.

Pela legislação brasileira, aposentados que resolvem voltar ao mercado de trabalho são obrigados a contribuir para a Previdência Social igualmente aos outros trabalhadores em atividade.

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Entretanto, ao contrário dos demais contribuintes, os aposentados que contribuem não têm direito aos benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou licenças.

E como fixou o STF seu entendimento também não faz jus à desaposentação.

Na melhor das hipóteses eles poderão receber salário-família e terão direito à reabilitação profissional, caso venham precisar.  O empregado nessa condição, ainda que contribua, vindo a ficar doente, não terá nem direito de receber auxílio-doença.

Essa diferenciação quem traz é a própria legislação, de forma explícita na Lei 8.213/91, que diz que: “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

A regra traz prejuízo a um percentual grande de trabalhadores, estimando-se que alcance 6 milhões deles.

Posteriormente à decisão do STF, que em 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação – mecanismo que vinha sendo usado para aumentar o valor da aposentadoria de quem continuou trabalhando com carteira assinada –, vem surgindo duas novas frentes de batalha para os aposentados que estão subordinados ao regime da CLT.

A primeira diz respeito a alguns escritórios previdenciaristas que suscitaram acerca da reaposentação, em que o contribuinte abdica do benefício anterior, incluindo salário e tempo de contribuição, dando entrada em um novo processo para se aposentar.

A reaposentação não se confunde com a desaposentação, uma vez que este trata de novo cálculo, enquanto aquele trata de nova aposentadoria, tratando-se, portanto, de pedidos jurídicos diferentes.

Já a segunda frente que vem surgindo trata-se da eliminação do pagamento da contribuição previdenciária no contracheque desses empregados aposentados.

Há casos de ações nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo em que os juízes determinaram a suspensão provisória do recolhimento da contribuição previdenciária dos requerentes, com depósitos em juízo até que se avalie o mérito das ações.

Mais cedo ou mais tarde as duas frentes que por ora surgem chegarão ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de repercussão geral e as cenas dos próximos capítulos nos falarão se prevalecerão aspectos políticos ou jurídicos e se teremos um placar de 7 a 4, como há pouco tempo visto, mas que os aposentados não querem ver novamente, salvo se a posição de vencedor, nesse caso, for a deles.

Leia também: Acordo legal com rescisão total

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ludmillaoliveira

ludmillaoliveira

Advogada especializada em Direito do Trabalho.

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