A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto que condenou uma empresa de transporte intermunicipal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira ferida em um acidente ocorrido no trajeto entre Mariana e Ouro Preto, na região Central de Minas.

O caso remonta a março de 2014, quando o ônibus em que a passageira viajava colidiu com um carro durante o percurso entre as duas cidades. Com o impacto, a mulher sofreu lesões no joelho esquerdo, desenvolvendo dores progressivas que mais tarde exigiram cirurgia.
Na ação judicial, ela alegou que as sequelas deixaram limitações físicas permanentes, impedindo-a de retornar ao trabalho. Além da indenização moral, pediu também o pagamento de pensão mensal vitalícia, o que foi negado em primeira instância.
A empresa recorreu ao Tribunal, sustentando que as lesões não foram provocadas pelo acidente, mas sim por uma doença ortopédica degenerativa relacionada ao histórico laboral da passageira. Também alegou cerceamento de defesa, por não ter sido ouvida uma testemunha.
Responsabilidade do transportador
O relator do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou em seu voto que a responsabilidade civil do transportador está prevista no artigo 734 do Código Civil, que determina:
“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Segundo o magistrado, o laudo pericial apontou que, embora a doença tivesse origem multifatorial e degenerativa, o acidente contribuiu para o agravamento do quadro clínico, o que estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização da empresa.
“O evento agravou a moléstia existente, o que atrai o dever de indenizar”, concluiu o relator.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Brant considerou que o processo já estava suficientemente instruído, e que a ausência da testemunha não causou prejuízo processual.
Pensão negada
Por outro lado, o desembargador negou o pedido de pensão vitalícia, por entender que não ficou comprovada incapacidade total e permanente da autora decorrente exclusivamente do acidente.
“A doença degenerativa é preexistente e não pode ser atribuída apenas ao fato danoso”, afirmou.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Fernando Lins e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima, que mantiveram integralmente a sentença de primeira instância.
O processo tramita sob o número 1.0000.20.079856-9/004.